Você sabia que stalkear alguém é crime tipificado no Código Penal Brasileiro?
Sim! O Art. 147-A, fora acrescentado ao CPB em 1ª de Abril de 2021 com a publicação da Lei 14.132/2021, assim dispondo:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
É importante destacar do citado artigo três palavras chaves: PERSEGUIR, REITERADAMENTE e POR QUALQUER MEIO.
Assim, aquele que perseguir outrem de forma habitual até mesmo nos meios virtuais, como exemplo, as redes sociais, responderá pelo crime previsto no presente artigo.
Para demonstrar a ocorrência de tal delito, a vítima deve procurar a delegacia mais próxima ou, se for o caso, delegacia especializada em crime cibernéticos, registrar o boletim de ocorrência juntado provas que demonstrem os seguintes elementos: perseguição, reiterada e por quaisquer meios:
- ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica;
- restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou,
- de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Portanto, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação da vítima que se procederá mediante queixa crime, por meio de advogado de sua confiança, no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência dos fatos.
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