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  • Writer's pictureViana & Silva Advocacia

Posso pedir perdas e danos?

‘DANOS EMERGENTES’ x ‘LUCROS CESSANTES’

Muitas vezes utiliza-se a expressão “lucros cessantes” ou “dano emergente” como se possuísse o mesmo significado de “perdas e danos”.

Todavia, as ‘perdas e danos’ abrangem, no total, o dano emergente e os lucros cessantes.

Nessa toada, o ‘dano emergente’ seria o prejuízo efetivamente sofrido, ou seja, o dano que gerou a efetiva diminuição patrimonial do prejudicado.

De outro lado, a expressão ‘lucros cessantes’ seria o que a vítima deixou de lucrar em razão do referido dano e inadimplemento obrigacional.

Por exemplo, em um acidente de carro em que um dos motoristas é culpado pelo acidente, o dano emergente é o prejuízo (valor do conserto do carro) e os lucros cessantes seriam existentes caso o segundo motorista – vítima da situação – utilizasse o carro para trabalhar, de forma que o pedido de lucros cessantes seria referente à representação dos valores que ele teria deixado de receber enquanto o conserto do carro era realizado.



PREVISÃO LEGAL

A possibilidade de pedido de perdas e danos está prevista nos arts. 402 e seguintes do Código Civil. In verbis:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Ou seja, a modalidade de pedido de perdas e danos é cabível quando a vítima – autor(a) da ação -, além de eventuais danos materiais ou morais, sofreu uma perda da expectativa de lucro ou ganhos, por conta da conduta do(a) requerido(a) no respectivo processo.

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