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  • Writer's pictureViana & Silva Advocacia

Atos Constitutivos de Condomínio Edilício e a necessidade do visto de advogado


O Projeto de Lei nº 1513/2021 que tramita na Câmara dos Deputados, prevê alteração a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para incluir a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício.


A discursão gira em torno de dois pontos: o primeiro a segurança jurídica aos condomínios, e o segundo acerca do reconhecimento jurisprudencial da personalidade jurídica dos condomínios.


Neste ínterim, é notório diversidade de conflitos jurídicos advindos de condomínios, resultando, muitas vezes, em conflitos de normas a serem aplicadas ao caso concreto.


Diante disso, devemos concordar que o profissional especializado e habilitado para orientar a aplicação da norma correta a casa caso concreto é o advogado.


Dessa forma, a alteração pretendida pelo citado projeto, garante às partes envolvidas em conflitos no âmbito condominial mais segurança jurídica sob as decisões tomadas.


Assim sendo, este aspecto corrobora com o entendimento exarado nos Tribunais quanto ao reconhecimento da personalidade jurídica dos condomínios edilícios.


Sabemos que o Código Civil não traz em seu rol de pessoas jurídicas de direito privado os condomínios, entretanto a jurisprudência vem reconhecendo tal personalidade visto que, condomínios gerem interesses coletivos, demandando inscrição junto a instituições financeiras, fiscais, trabalhistas, entre outros.



Ou seja, para gerir os interesses coletivos, o condomínio necessita elaborar normas que estabeleçam direitos e deveres a serem seguidos pelos condôminos.


Daí a importância e relevância do PL 1513/21, para assegurar a aplicação da Constituição Federal de 1988 que atribuiu à advocacia uma das funções essenciais à justiça, juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública, dispondo em seu art. 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.


Por fim, vale destacar o seguinte trecho da justificativa apresenta no referido projeto [1]:


“O presente projeto visa garantir que a instituição, seus atos constitutivos, a convenção e o regimento interno importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, sejam visados por advogados, garantindo segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, com o objetivo de dirimir conflitos, conferindo certeza de que as normas internar observam o disposto na Lei 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema. Certamente, a figura do advogado auxiliando e orientando, desde a instituição do condomínio evita a formulação de Convenções e Regimentos Internos completamente defasada, como é possível verificar em alguns condomínios, ou ainda, obsoleta e desconexa com os interesses da coletividade, sendo certo que esta é uma das causas que geram conflitos entre os condôminos.”


FONTE: [1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2279104

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